Brasília, segunda-feira, 01 de abril de 2002
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Tira-dúvidas / IR 2002

As perguntas sobre a declaração do Imposto de Renda 2002 podem ser enviadas ao Correio Braziliense até o dia 21 de abril pela Internet (ir@correioweb.com.br) ou fax (342-1155). Todas as perguntas serão respondidas por um grupo de especialistas do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Unafisco Sindical).

1 Meu pai morreu em 19 de março de 2001, reformado da Marinha do Brasil e ex-combatente. Ele deixou como beneficiária minha mãe por uma brecha da lei, pois os dois já eram desquitados há 26 anos. Esse direito só lhe foi concedido porque ele nunca mais casou. No mês de dezembro de 2001, minha mãe recebeu o valor retroativo dos meses de abril a dezembro, porque ela também passou a receber o valor integral do salário do meu pai. Também em dezembro, houve um desconto de R$ 4 mil na fonte pagadora. Minha mãe não pagava Imposto de Renda porque sua pensão anual equivalia a R$ 8,5 mil. Na declaração de meu pai era informado que ele pagava pensão ao CPF dela. Depois da morte do meu pai, recebemos o documento do pagamento da fonte pagadora da Marinha, referente ao montante do ano 2001, embora ele tenha recebido só até o mês de março. Queremos saber se ela terá de declarar em 2002 ou somente em 2003, quando a Marinha expedir o documento de pagamento de 2002 no nome de minha mãe? Pelo desconto de R$ 4 mil e sempre ela ter sido isenta não vai dar problema na Receita, caso não seja feita declaração já neste ano?
  Caso do seu pai: ocorrendo a morte a partir de 1º de janeiro, porém antes da data da entrega da declaração correspondente ao ano anterior (30/4/2001), a declaração do IR, caso enquadrado nas condições de obrigatoriedade, deveria ter sido entregue em nome da pessoa falecida e assinada pelo inventariante, cônjuge meeiro, sucessor a qualquer título ou por representante desses, referente ao período em que seu pai estava vivo. Caso da sua mãe: apesar de ter sido isenta, a partir da morte do seu pai e em função das condições narradas por você, ela passa a ter a obrigatoriedade de entregar a declaração do IR do referente a 2001 até haja vista, ter recebido rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 10.800,00 anuais.

2 - No caso de declaração de imóvel, o valor a ser declarado deverá ser aquele realmente pago na compra ou venda, ou o valor constante na escritura do imóvel?
Muitas vezes ocorrem diferenças entre os valores que constam no registro de imóveis, relativos a compra e venda, e aqueles efetivamente pagos e recebidos. Não há motivo técnico para que estes valores sejam divergentes. A escrituração da compra e venda no registro de imóveis é um dos documentos, não o único, que pode vir a ser utilizado para a aferição da correta declaração de eventual ganho de capital em uma transação.

3 - Como devo declarar se não tenho comprovação de todas as minhas fontes pagadoras?
Os comprovantes de rendimentos pagos e de retenção de Imposto de Renda na fonte devem ser apresentado obrigatoriamente à pessoa física beneficiária, sejam os rendimentos pagos por pessoa física ou jurídica. Esse documento é padronizado e a falta de sua apresentação ao beneficiário sujeita a fonte a pagamento de multa. Se o contribuinte ainda não recebeu este documento deverá exigir o mesmo da fonte pagadora e comunicar o fato à unidade local da Secretaria da Receita Federal. Lembramos ao contribuinte que a eventual falta de retenção do imposto pela fonte pagadora não exonera o beneficiário dos rendimentos da obrigação de incluí-los, para tributação, na declaração de rendimentos.

 
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