Brasília, terça-feira, 16 de julho de 2002
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Atenção às leis trabalhistas evita dores de cabeça na demissão de empregado. Conheça as regras para o pagamento da rescisão de contrato

Marcello Xavier
Da equipe do Correio


 
Todos os dias dezenas de pessoas descem a escadaria que leva ao subsolo do edifício Baracat, no Conic. O destino da maioria delas é a sala de número 150, de onde se ouve o som de estridentes telefones que tocam sem parar. Ali funciona o sindicato que representa um dos maiores grupos de trabalhadores na capital federal: o de empregados domésticos. Estima-se que 95 mil pessoas trabalham como cozinheiras, arrumadeiras, faxineiras, babás, mordomos, governantas e motoristas em casas de família no DF.

  As pessoas que vão ao sindicato e congestionam os telefones expõem um rol de dúvidas. Mas uma delas atormenta mais os patrões e os empregados domésticos: a demissão. Por desconhecimento dos direitos e dos deveres de cada parte muitos empregadores derrapam nas contas. ‘‘Não sabia o que pagar para a empregada e fiquei com medo de errar’’, conta a secretária executiva, Samantha Caroni, 26 anos, que divide um apartamento com mais duas amigas no Núcleo Bandeirante. Ela recorreu ao sindicato para esclarecer todos os pontos.

  O Guia de hoje apresenta quais são as regras do jogo para evitar futuros equívocos. A rescisão do contrato de trabalho segue figurino muito bem definido pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT). O pagamento dos direitos depende de alguns fatores. Quando o empregado pede para sair, por exemplo, a rescisão dá-se de um jeito. Se o patrão manda embora, funciona de outra maneira. No caso de contrato de experiência, aquele período inicial de 90 dias, ou com menos de um ano no emprego, quase tudo muda novamente.

  ‘‘O mais importante é que a documentação esteja correta’’, alerta o presidente do Sindicato dos Trabalhadores Domésticos, Antônio Ferreira Barros. Ele se refere à obrigatoriedade da assinatura da Carteira de Trabalho e do pagamento em dia da contribuição mensal do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Acertar as contas com a papelada fora de ordem dá mais trabalho na rescisão do contrato.

  Ao demitir o trabalhador, o patrão deve pagar o aviso prévio (equivalente ao salário de um mês) e o salário do mês. Já o 13º salário, as férias e um terço do abono de férias são calculados proporcionalmente ao período trabalhado no ano corrente. Na rescisão do contrato, o empregador ainda recolhe a contribuição ao INSS sobre os dias trabalhados e o 13º.

  Mas quando pede para sair o empregado perde o aviso prévio e é obrigado a cumprir os 30 dias. Caso ele se recuse a cumpri-lo, o empregador pode descontar do salário os dias não trabalhados. Os demais direitos ficam assegurados. Porém, se o doméstico estiver há menos de um ano na casa, não receberá as férias e o abono de um terço referente ao descanso anual.

  Um dos erros mais comuns é o cometido nas rescisões de trabalho
de empregado em contrato de experiência — aquele período de até 90 dias. Nesse caso, o processo funciona da seguinte maneira: 1) Se pediu para sair, o trabalhador recebe apenas valores proporcionais aos dias que trabalhou e ao 13º salário do ano e não precisa cumprir aviso prévio; 2) Caso tenha sido demitido, fica sujeito às mesmas regras do trabalhador que já passou pelo período de teste. A diferença é que o patrão fica desobrigado do aviso prévio.

  Outra grande dúvida é quando a empregada está grávida. Pode-se ou não demiti-la? Sim, a doméstica gestante não tem estabilidade como as demais trabalhadoras. ‘‘Mas se ela for demitida por causa da gravidez, o empregador comete um crime. Isso é discriminação’’, afirma o advogado trabalhista Ulisses Borges. No caso de ser demitida por outro motivo, o patrão terá que pagar os 120 dias do auxílio-maternidade. Sem vínculo empregatício, não há como solicitar o benefício ao INSS.

  O Sindicato dos Trabalhadores Domésticos no DF orienta que a demissão de todo empregado com mais de um ano de casa seja homologada (aprovada, confirmada) no sindicato. ‘‘É uma segurança para o empregado e para o empregador’’, diz Barros. Patrão e empregado vão juntos ao sindicato com a seguinte documentação: carteira de trabalho, formulário de aviso prévio e termo de rescisão do contrato de trabalho assinados. O aviso e o termo são encontrados facilmente em livrarias da cidade.


Serviço
Sindicato dos Trabalhadores Domésticos do DF.
Funcionamento: de segunda à sexta-feira, das 8h30 às 17h30, sem intervalo para almoço. Endereço: Setor de Diversões Sul, Conjunto Baracat, loja 150, 1º subsolo, Conic. Telefone para informações: 223-5680.


Com a calculadora na mão

Se for demitido
  • Recebe o aviso prévio (equivalente a um salário) ou cumpre os 30 dias
  • Salário
  • 13º salário
  • Férias vencidas
  • 1/3 do abono de férias

    Se pedir para sair
  • Cumpre o aviso prévio de 30 dias
  • Salário
  • 13º salário
  • Férias vencidas
  • 1/3 do abono de férias

    EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (ATÉ 90 DIAS)

    Se for demitido
  • Recebe os dias trabalhados
  • 13º salário proporcional
  • Férias proporcionais
  • 1/3 do abono de férias proporcional

    Se pedir demissão
  • Recebe pelos dias trabalhados
  • 13º salário proporcional

    FIQUE ATENTO

  • Na rescisão de contrato, o patrão recolhe a contribuição ao INSS sobre os dias trabalhados e o 13º salário. O empregado participa com 7,65% e o empregador, 12%. Só tem direito ao FGTS aqueles trabalhadores que fizeram a opção pelo benefício, que é facultativo para o empregador.

  • Durante o aviso prévio, o empregado que for demitido tem direito a sair duas horas mais cedo do trabalho.

  • Se ele se recusar a cumprir o aviso prévio, o empregador deve descontar os dias não trabalhados do salário

  • Se tiver menos de um ano no emprego, o trabalhador que pediu demissão perde o direito ao pagamento de férias e do abono de férias

  • Empregador e empregado ficam isentos do aviso prévio durante o contrato de experiência

  • Não é garantido ao trabalhador doméstico direito a multa rescisória de 8% sobre o saldo do FGTS (ainda é facultativo) e o seguro obrigatório.

  • A empregada grávida não tem estabilidade no emprego. Se pede para sair, as regras são iguais às de uma trabalhadora que não está grávida. Se for demitida, tem direito a receber o equivalente aos quatro meses da licença-maternidade. Sem vínculo empregatício, não pode solicitar o benefício ao INSS.

  • Se o empregado estiver há mais de um ano no emprego, é aconselhável homologar a demissão junto ao sindicato de classe. Patrão e empregado vão juntos com a seguinte documentação: carteira de trabalho, formulário de aviso prévio e termo de rescisão do contrato de trabalho assinados. O aviso e o termo são encontrados facilmente em livrarias da cidade.

  • Se o empregado estiver a menos de um ano no emprego, basta dar baixa na Carteira de Trabalho. Há um campo específico para isso logo abaixo da assinatura do contrato de trabalho.

  • Em caso de dúvidas, o Sindicato dos Trabalhadores Domésticos do DF oferece um serviço gratuito de informações. No entanto, a entidade cobra para fazer as contas.
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