Brasília, segunda-feira, 05 de agosto de 2002
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PONTO FINAL
Evolução histórica do direito brasileiro (X): o século XIX

Carlos Fernando Mathias de Souza
Vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 1ªRegião e professor-titular da Universidade de Brasília

Há muitos estudos sérios sobre a Constituição de 1824 e, dentre eles A constituinte perante a história, de F. I. Marcondes Homem de Mello, cuja primeira edição deu-se em 1862. Nesse trabalho, como se sabe, é feito um exame comparativo entre o projeto Antônio Carlos (como sabido o da Constituinte dissolvida) e o texto da Constituição, outorgada em 25 de março de 1824, este, em sua maior parte, louvado no projeto do Conselho de Estado, datado de 11 de dezembro de 1823.
  O Barão Homem de Mello, em seu estudo, teve por objetivo precípuo a defesa da Assembléia Constituinte, acusada de ter sido uma reunião de irresponsáveis e que teria chegado a colocar em risco a própria independência política, recém- conquistada.
  Há um estudo, todavia, que não tem sido feito, ao menos de forma conveniente, que é a comparação entre o citado texto do projeto do Conselho de Estado e aquele que ficou efetivamente na Constituição.
  Assinala o professor Afonso Arinos (in prefácio à primeira edição de O constitucionalismo de D. Pedro I no Brasil e em Portugal), sobre o particular, fato importantíssimo que é o de ser ‘‘pouco sabido(...) que houve pelo menos duas edições do referido projeto, uma, mais vulgar, provavelmente a que foi distribuída entre as câmaras municipais, e outra mais cuidada, reservada possivelmente às pessoas de maior representação. Nota-se que as impressões não coincidem, e que a edição mais bem cuidada, que correspondeu, afinal, ao texto adotado e jurado pelo imperador, corrige em vários pontos o anterior, e em alguns casos chega a modificá-lo’’.
  De passagem, recorde-se que (muito embora outorgada, a Lei Fundamental do Império), a Carta de Lei de 25 de março de 1824 (que a mandou observar), em seu preâmbulo, fazia expressa referência a uma nova Assembléia Constituinte à qual far-se-ia presente o próprio texto constitucional, o que, como se sabe, jamais ocorreu, registre-se de passagem.
  Veja-se o texto em destaque: ‘‘Dom Pedro Primeiro, por graça de Deus, e unânime aclamação dos povos, Imperador Constitucional’’ (assim ele se proclamou), e Defensor Perpétuo do Brasil: Fazemos saber a todos os nossos súditos que tendo-nos requerido os povos deste Império, juntos em Câmaras, que nós quanto antes jurássemos e fizéssemos jurar o Projeto de Constituição que havíamos oferecido às suas observações para serem depois presentes à nova Assembléia Constituinte; mostrando o grande desejo, que tinham, de que ele se observasse já como Constituição do Império, por lhes merecer a mais plena aprovação, e dele esperavam a sua individual, e geral felicidade Política: Nós juramos o sobredito Projeto para a observarmos e fazermos observar, como Constituição, que de ora em diante fica sendo deste Império; a qual é do teor seguinte: ‘‘(...)’’.
  Assim, tem-se (aliás, uma autêntica contradictio in terminis) que o juramento de 25 de março de 1824 o foi, a um só tempo, sobre um projeto (que depois far-se-ia presente à nova Assembléia Constituinte) e sobre uma Constituição já em si mesma (posto que, daquele ato em diante, o texto deveria ser observado como Constituição do Império).
  De outra parte, ainda que no preâmbulo estivesse expresso o requerimento dos povos, juntos em câmaras, o texto outorgado, como assinalado por mestre Afonso Arinos, não foi rigorosamente aquele enviado às câmaras municipais (o redigido pelo Conselho de Estado e concluído em 11 de dezembro de 1823), e sim um outro, onde foram feitas correções e, inclusive, modificações de fundo.
  Na realidade, a primeira intervenção legislativa (isto é, como autêntico poder constituinte derivado), com relação à Carta de 1824, deu-se com o Ato Adicional de 1834 (Lei nº 16, de 12 de agosto de 1834, cuja ementa era a seguinte: ‘‘Faz algumas alterações e adições à Constituição Política do Império, nos termos da Lei de 12 de outubro de 1832’’).
  É que a Lei Maior do Império (art. 174) prescreveu: ‘‘Se passados quatro anos, depois de jurada a Constituição do Brasil, se conhecer que algum dos seus artigos merece reforma, se fará a proposição por escrito, a qual deve ter origem na Câmara dos Deputados, e ser apoiada pela terça parte deles’’.
  Foram, em síntese, quatro as reformas de monta na Constituição de 1824, introduzidas pelo Ato Adicional de 1834, a saber: a transformação dos Conselhos Gerais das Províncias em Assembléias Gerais das Províncias (e com possibilidade prevista de haver mais uma Câmara Legislativa em cada Província); a criação do município neutro, para sediar a Corte (enfim, a Capital do Império); a transformação da regência de trina para una, e a supressão do Conselho de Estado (o qual só seria restabelecido pela Lei nº 234, de 23.11.1841, a partir do que funcionou efetivamente até 15 de novembro de 1889, quando se deu a Proclamação da República).
  A Carta de 1824, em seu artigo 71, assegurava aos cidadãos a garantia de poderem intervir nos negócios de sua Província, direito esse que devia ser exercitado pelas câmaras dos distritos e pelos conselhos, que, com o título de Conselho Geral da Província, deveria existir em cada uma delas, salvo naquela em que estivesse colocada a Capital do Império.
  O Ato Adicional em destaque (art. 1º) prescreveu que ‘‘o direito reconhecido e garantido pelo art. 71 da Constituição’’ seria exercido pela Câmara dos Distritos (que foram conservados) e pelas Assembléias Legislativas, em substituição aos Conselhos Gerais Provinciais.
  Ademais (ainda no citado art. 1º), foi criado o Município Neutro, para sede do Império, como se extrai do texto seguinte: ‘‘A autoridade da Assembléia Legislativa da Província, em que estiver a Corte, não compreenderá a mesma Corte, nem o seu município’’.
  Acrescente-se que o Ato Adicional (art. 3º) admitiu a possibilidade da existência de uma segunda câmara legislativa em qualquer província, ‘‘a pedido da sua Assembléia, podendo esta segunda câmara ter maior duração que a primeira’’.
  Há uma quadrinha popular que diz mais ou menos assim: ‘‘Entre os pobres, em um colchão podem caber mais de três / Mas, o maior dos Impérios é pequeno para dois reis’’.
  A regência trina não funcionou bem e foi transformada em una, pelo art. 26 da Reforma Constitucional em referência: ‘‘Se o Imperador não tiver parente algum, que reúna as qualidades exigidas no art. 122 da Constituição, será o império governado, durante sua menoridade, por um Regente eletivo e temporário, cujo cargo durará quatro anos, renovando-se para esse fim a eleição de quatro em quatro anos’’.
  O Conselho de Estado, previsto e disciplinado no Capítulo VII do Título 5º (arts. 137 a 144), que devia ser ouvido em ‘‘todos os negócios graves e medidas gerais da pública administração; principalmente sobre a declaração de guerra, ajuste de paz, negociações com as nações estrangeiras, assim como em todas as ocasiões em que o Imperador se propusesse a exercer o Poder Moderador’’ (salvo quanto à nomeação ou demissão de ministros de Estado), foi extinto.
  Como já registrado, tal conselho, que teve papel relevante no Império, seria restabelecido sete anos após (1841).
  Tão importante o Conselho de Estado que o ‘‘Águia de Haia’’ (redator-mor do texto da Constituição Republicana de 1891, a qual, aliás, extinguiu distinções e títulos, dentre os quais o de conselheiro) jamais deixou de ser designado como o conselheiro Rui Barbosa.

 
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