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O MUNDO NA
ÉPOCA
Os tribunais do arbítrio
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| Frontispício do livro das ordenações manuelinas
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O poder absoluto dos capitães de naus encontra correspondência direta com o que está acontecendo em terra firme nos tempos de Cabral. Até pouco tempo, qualquer acusado tinha direito à livre defesa e quase não se empregava a tortura nos processos civis. Mas a loucura persecutória da Inquisição, o pânico contra a feitiçaria, o medo de Satã, medo compartilhado por juizes civis e religiosos, está lentamente minando boa parte da Europa.
Aos poucos, a justiça leiga adotará o procedimento inquisitorial. Um crime civil (magia popular) se confunde com um crime religioso (heresia) e incita os tribunais leigos a reproduzir a repressão que já corre nos tribunais religiosos. (Nesta época, tanto juizes civis como eclesiásticos têm medo, quase pânico, da feitiçaria). Em meados do século XVI, o direito penal será endurecido, o uso da tortura se torna generalizado e a defesa do suspeito será quase ficção, pois passará a ser feita por escrito — o que praticamente condenará a grande massa de analfabetos que sentam nos bancos dos réus.
Uma estatística, naturalmente incompleta, dá uma idéia de como os processos irão se multiplicar na Europa. Entre 1320 e 1420, os tribunais da inquisição analisaram doze processos de heresia e, na mesma época, os tribunais leigos examinaram 24 processos. Mas na época em que Cabral está vivo, entre 1487 e 1520, os tribunais da inquisição passam de doze para 34 processos. Os leigos, de 24 para 120. E as ‘‘confissões’’ são extraídas na base da tortura. (Mas o auge da loucura inquisitorial acontecerá mais tarde, entre 1560 e 1630).
Tome-se o exemplo da legislação britânica sobre feitiçaria, cujas penas foram amplamente endurecidas no final do século XVI. Em 1563, quem causasse a morte de uma pessoa através da magia era condenado a um ano de prisão. Em 1604, o mesmo crime será punido com prisão perpétua e, na reincidência, com a morte. Outro exemplo: a reincidência na indução de ‘‘amores desonestos’’ por meio da magia resultava, em 1563, a prisão perpétua. Em 1604, a pena era a morte. Na forca (no caso britânico) ou na fogueira.
A contradição da época: enquanto a Renascença faz o espírito humano brilhar nas artes e na ciência, especialmente na Itália, os tribunais vão virando trevas. Tortura, prisão perpétua, morte na fogueira, degredo, açoites no pelourinho. Eram essas brutalidades que compunham a justiça do mundo renascentista. Mas, na época, nada acontecia de maneira uniforme pela Europa toda. As fogueira ardem na França, na Espanha, nos Países Baixos, na Alemanha, na Escócia. Mas quase não são acesas na Itália central e meridional.
As execuções também são desiguais. Em Genebra, por exemplo, entre 1531 e 1662, apenas 27% dos incriminados serão condenados à morte. Já no cantão de Neuchâtel, entre 1568 e 1677, o volume de executados entre os réus passará da espantosa cifra de 67%. E nessa época não existe um parlamento, um Congresso, para aprovar leis e códigos. São os reis quem as faz. No Portugal de Cabral, vive-se neste momento sob o império das ordenações manuelinas, feitas por dom Manuel I. No que diz respeito ao direito civil, essas ordenações serão aplicadas numa longínqua terra que se chamará Brasil até 1917. Isso mesmo: 1917, ano do primeiro Código Civil brasileiro.
(*) André Petry, da equipe do Correio.
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